A Ordem dos Advogados
Tricolores (OAT) vem apresentar os fundamentos da sentença que decretou a
intervenção no Esporte Clube Bahia, com os motivos que roga vênia expor:
No dia 05 de dezembro de
2011, fora distribuído na comarca de Salvador ação judicial cujo pedido
gravitou em torno da decretação de vacância temporária no conselho deliberativo
do Esporte Clube Bahia, da extinção dos mandatos dos membros da diretoria em 06
de dezembro de 2012, suspensão da convocação de assembleia geral de sócios para
eleição do conselho deliberativo e fiscal em 06 de janeiro de 2012 e nomeação
de administrador provisório em razão dos fatos a seguir narrados.
A ação judicial distribuída
ensejou o processamento do feito tombado sob o n. 0319565-73.2011.8.05.0001,
que transcorreu normalmente, advindo a sentença no dia 13 de março de 2012.
Na decisão em anexo,
o juízo da 28ª vara cível da comarca de Salvador aferiu a existência de uma
série de irregularidades no procedimento eletivo do Esporte Clube Bahia;
situação esta que motivou o ajuizamento da ação judicial. Na sentença o juízo
competente sintetizou os principais fatos colacionados na exordial, a saber:
a) que o autor era
sócio remido do clube e conselheiro com mandato vigente entre janeiro de 2009 a
dezembro de 2012 conforme lista divulgada no site oficial do réu (Esporte Clube
Bahia); b) que dentre as funções estatutárias de conselheiro estava a de votar
na eleição presidencial; c) que houve convocação para reunião do conselho para
o dia 06 de dezembro de 2011 por via de edital inserido em periódico de grande
circulação no estado, mas, que, fora sumariamente excluído deste órgão, sem o
devido processo legal, assim como outros tantos; d) que tais conselheiros eram
opositores à atual gestão do clube.
Após
instrução processual, o juízo constatou que o autor era sócio remido do clube,
com espeque no art. 36, III, combinado com o art. 40 do estatuto da agremiação
esportiva, assim era membro eleito do Conselho Deliberativo, consoante prova
documental anexada aos autos, conforme aponta a sentença. Salientou, ainda, o
juízo, que o autor houvera obtido a prova documental a partir do sítio oficial
do próprio clube com a data de 09 de junho de 2009.
No
entanto, uma excrescência ainda maior fora comprovada, o autor juntou aos autos
uma relação de novos membros do Conselho Deliberativo, datado de 02 de dezembro
de 2011 e extraído do sítio oficial do clube, havendo omissão eloquente do nome
do autor da ação judicial.
Com
efeito, a parte acionante não pode participar do procedimento eleitoral do
Esporte Clube Bahia em razão do conluio que houvera sido montado a favor da
atual gestão do clube, numa verdadeira prática de invejar a antiga máfia
italiana. E o que é pior, com publicidade no próprio site do clube.
Como
o Esporte Clube Bahia se trata de uma pessoa jurídica de Direito Privado,
aplica-se o Código Civil, como fez consignar o juízo, que preceitua no art. 57:
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de
defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Como
consequência, a exclusão o conselheiro e de tantos outros deveria perpassar
pelo devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa,
como preceitua o art. 5º, LV da Constituição Federal:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
E o
que ficou consignado na decisão judicial é que o réu (Esporte Clube Bahia) não
houvera feito a juntada do procedimento administrativo que teria culminado na
exclusão dos membros do conselho deliberativo. Não fizera isto, porque não
houve tal procedimento.
O
que ocorreu foi a manifestação de uma reminiscência histórica de uma prática
coronelista em subjugar uma agremiação nacional aos interesses mesquinhos de um
grupo que atualmente sofre sérias acusações de práticas criminosas com pedido
de investigação dirigido ao Procurador Geral da República.
A
forma ardilosa como vem sendo conduzido o Esporte Clube Bahia permite esse tipo
de excrescência; nas palavras do juízo sentenciante: “meio de manobra ara viabilizar ações divorciadas dos objetivos
associativos colimados”. O réu apenas fez a juntada de uma ata “lacônica”,
talvez até forjada, cuja única finalidade, segundo o próprio juízo
sentenciante, fora “induzir este juízo a erro”.
Diante
de tais fatos, o juízo julgou procedente o pedido do autor, decretando a
nulidade das eleições ocorridas em 06 de dezembro de 2011, declarando a
vacância da presidência e dos cargos da diretoria, decretando a nulidade das
eleições para o conselho deliberativo e fiscal, declarando a vacância dos seus
órgãos, e, nomeando administrador/interventor para a função da presidência da
diretoria para administrar e restaurar a normalidade no clube, qual seja:
convocar eleições para a constituição do Conselho Deliberativo do Clube, do
Conselho Fiscal e para a Presidência do Clube no próximo triênio.
No
entanto, de forma surpreendente, após a distribuição de uma cautelar inominada
no dia 15 de março de 2012, no dia seguinte, 16 de março de 2012, o Tribunal de
Justiça defere o pedido cautelar determinando efeitos suspensivos à sentença
proferida no dia 13 de março.
O
curioso é que essa mesma celeridade se perdeu para apreciar o mérito e julgar
em definitivo o pleito. A impressão que se cria é que a protelação é
manifestamente proposital, pois causa estranheza a rapidez para se suspender os
efeitos da decisão judicial de primeira instância contrastada com a letargia
para se julgar em definitivo o mérito da ação.
Passados
longos meses, em verdade, após um ano, em 14 de março de 2013, o até então
relator declinou de sua competência por motivo de foro íntimo.
Em
face dessa decisão liminar em sede cautelar, fora interposto o devido agravo
regimental, conforme movimentação processual, mas, até então, passando-se mais
de um ano, o recurso ainda não fora julgado.
Por
todo o exposto, e, com a mudança de relatoria do processo é que aguardamos com
ansiedade, mas, com confiança, que haverá a intervenção no clube e daremos o
primeiro passo para a democratização e engrandecimento do nosso tricolor!
Por: Tiago Assis





Resumindo: se a oposição foi impedida de votar, isso anula o argumento de MGF de que ele foi eleito democraticamente para o cargo que assume.
ResponderExcluirAssim sendo, sua presença na direção do Bahia é imoral e ilegal.
Que a justiça seja feita e da forma mais rápida possível.
Rubina
Fora MGF pra sempre!!
ResponderExcluirComo está escrito aprendeu com a máfia italiana, bom exemplo em MGF?
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