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Intervenção! Saiba mais detalhes.

Por: | sexta-feira, maio 31, 2013 3 comentários

A Ordem dos Advogados Tricolores (OAT) vem apresentar os fundamentos da sentença que decretou a intervenção no Esporte Clube Bahia, com os motivos que roga vênia expor:

No dia 05 de dezembro de 2011, fora distribuído na comarca de Salvador ação judicial cujo pedido gravitou em torno da decretação de vacância temporária no conselho deliberativo do Esporte Clube Bahia, da extinção dos mandatos dos membros da diretoria em 06 de dezembro de 2012, suspensão da convocação de assembleia geral de sócios para eleição do conselho deliberativo e fiscal em 06 de janeiro de 2012 e nomeação de administrador provisório em razão dos fatos a seguir narrados.

A ação judicial distribuída ensejou o processamento do feito tombado sob o n. 0319565-73.2011.8.05.0001, que transcorreu normalmente, advindo a sentença no dia 13 de março de 2012.

Na decisão em anexo, o juízo da 28ª vara cível da comarca de Salvador aferiu a existência de uma série de irregularidades no procedimento eletivo do Esporte Clube Bahia; situação esta que motivou o ajuizamento da ação judicial. Na sentença o juízo competente sintetizou os principais fatos colacionados na exordial, a saber:
a) que o autor era sócio remido do clube e conselheiro com mandato vigente entre janeiro de 2009 a dezembro de 2012 conforme lista divulgada no site oficial do réu (Esporte Clube Bahia); b) que dentre as funções estatutárias de conselheiro estava a de votar na eleição presidencial; c) que houve convocação para reunião do conselho para o dia 06 de dezembro de 2011 por via de edital inserido em periódico de grande circulação no estado, mas, que, fora sumariamente excluído deste órgão, sem o devido processo legal, assim como outros tantos; d) que tais conselheiros eram opositores à atual gestão do clube.
Após instrução processual, o juízo constatou que o autor era sócio remido do clube, com espeque no art. 36, III, combinado com o art. 40 do estatuto da agremiação esportiva, assim era membro eleito do Conselho Deliberativo, consoante prova documental anexada aos autos, conforme aponta a sentença. Salientou, ainda, o juízo, que o autor houvera obtido a prova documental a partir do sítio oficial do próprio clube com a data de 09 de junho de 2009.
No entanto, uma excrescência ainda maior fora comprovada, o autor juntou aos autos uma relação de novos membros do Conselho Deliberativo, datado de 02 de dezembro de 2011 e extraído do sítio oficial do clube, havendo omissão eloquente do nome do autor da ação judicial.
Com efeito, a parte acionante não pode participar do procedimento eleitoral do Esporte Clube Bahia em razão do conluio que houvera sido montado a favor da atual gestão do clube, numa verdadeira prática de invejar a antiga máfia italiana. E o que é pior, com publicidade no próprio site do clube.
Como o Esporte Clube Bahia se trata de uma pessoa jurídica de Direito Privado, aplica-se o Código Civil, como fez consignar o juízo, que preceitua no art. 57:

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Como consequência, a exclusão o conselheiro e de tantos outros deveria perpassar pelo devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, como preceitua o art. 5º, LV da Constituição Federal:

Art. 5º.

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

E o que ficou consignado na decisão judicial é que o réu (Esporte Clube Bahia) não houvera feito a juntada do procedimento administrativo que teria culminado na exclusão dos membros do conselho deliberativo. Não fizera isto, porque não houve tal procedimento.
O que ocorreu foi a manifestação de uma reminiscência histórica de uma prática coronelista em subjugar uma agremiação nacional aos interesses mesquinhos de um grupo que atualmente sofre sérias acusações de práticas criminosas com pedido de investigação dirigido ao Procurador Geral da República.
A forma ardilosa como vem sendo conduzido o Esporte Clube Bahia permite esse tipo de excrescência; nas palavras do juízo sentenciante: “meio de manobra ara viabilizar ações divorciadas dos objetivos associativos colimados”. O réu apenas fez a juntada de uma ata “lacônica”, talvez até forjada, cuja única finalidade, segundo o próprio juízo sentenciante, fora “induzir este juízo a erro”.
Diante de tais fatos, o juízo julgou procedente o pedido do autor, decretando a nulidade das eleições ocorridas em 06 de dezembro de 2011, declarando a vacância da presidência e dos cargos da diretoria, decretando a nulidade das eleições para o conselho deliberativo e fiscal, declarando a vacância dos seus órgãos, e, nomeando administrador/interventor para a função da presidência da diretoria para administrar e restaurar a normalidade no clube, qual seja: convocar eleições para a constituição do Conselho Deliberativo do Clube, do Conselho Fiscal e para a Presidência do Clube no próximo triênio.
No entanto, de forma surpreendente, após a distribuição de uma cautelar inominada no dia 15 de março de 2012, no dia seguinte, 16 de março de 2012, o Tribunal de Justiça defere o pedido cautelar determinando efeitos suspensivos à sentença proferida no dia 13 de março.
O curioso é que essa mesma celeridade se perdeu para apreciar o mérito e julgar em definitivo o pleito. A impressão que se cria é que a protelação é manifestamente proposital, pois causa estranheza a rapidez para se suspender os efeitos da decisão judicial de primeira instância contrastada com a letargia para se julgar em definitivo o mérito da ação.
Passados longos meses, em verdade, após um ano, em 14 de março de 2013, o até então relator declinou de sua competência por motivo de foro íntimo.
Em face dessa decisão liminar em sede cautelar, fora interposto o devido agravo regimental, conforme movimentação processual, mas, até então, passando-se mais de um ano, o recurso ainda não fora julgado.
Por todo o exposto, e, com a mudança de relatoria do processo é que aguardamos com ansiedade, mas, com confiança, que haverá a intervenção no clube e daremos o primeiro passo para a democratização e engrandecimento do nosso tricolor! 

Por: Tiago Assis

3 comentários: Deixe o seu comentário

  1. Resumindo: se a oposição foi impedida de votar, isso anula o argumento de MGF de que ele foi eleito democraticamente para o cargo que assume.
    Assim sendo, sua presença na direção do Bahia é imoral e ilegal.
    Que a justiça seja feita e da forma mais rápida possível.
    Rubina

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  2. Como está escrito aprendeu com a máfia italiana, bom exemplo em MGF?

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